JUNDIAÍ — A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, o direito de um técnico a receber as verbas devidas em uma demissão, embora ele tenha pedido o desligamento. A decisão admitiu a rescisão indireta do contrato, mecanismo que permite ao trabalhador encerrar a relação de emprego por falta grave da empresa.
O técnico trabalhava para a Procisa do Brasil, Projetos, Construções e Instalações, prestadora de serviços para a Claro. Suas atividades incluíam manutenção, instalação e atendimento ao cliente. As empresas informaram que não comentam decisões judiciais.
Jornada e decisões anteriores
Segundo o relato apresentado à Justiça, a jornada começava às 7h e terminava entre 18h30 e 21h30, de segunda a sábado. O trabalhador afirmou que não recebia horas extras. A convenção da categoria previa 7h 20 diárias e 44 horas semanais.
Na 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), a juíza Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira rejeitou o pedido de rescisão indireta. A magistrada considerou que os cartões de ponto tinham horários variados e indicavam compensação das horas extras por meio de banco de horas. Também foram negados pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de diferenças salariais.
A juíza, porém, reconheceu o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início da seguinte.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (TRT-15). O tribunal determinou o pagamento das horas extras e invalidou o banco de horas, porque não havia acordo assinado entre a empresa e o sindicato autorizando o sistema. A rescisão indireta foi rejeitada nessa etapa, sob o entendimento de que a inadimplência não configurava falta grave.
Entendimento do TST
Em decisão unânime de 12 de agosto, o TST aplicou a tese do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 85. O entendimento considera que a falta de pagamento de horas extras, combinada com a não concessão do descanso entre jornadas, é suficiente para autorizar a rescisão indireta.
A ministra Morgana de Almeida, relatora do caso, também considerou nulo o banco de horas apresentado pela empresa, por não estar previsto em convenção ou acordo coletivo e porque as horas extras não foram pagas.
O advogado Eduardo Gomes Gaelzer, do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo, afirmou que o TST passou a adotar decisões uniformes para casos semelhantes desde 2015, após a mudança do Código de Processo Civil.
O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a possibilidade de rescisão indireta em situações como descumprimento de obrigações contratuais, condições inseguras ou degradantes, rigor excessivo, exigência de serviços superiores às forças do empregado, ofensa à honra, exposição a perigo manifesto e redução do trabalho com impacto relevante nos salários.



