SÃO PAULO — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos podem encerrar contas-correntes por iniciativa própria sem que a medida seja questionada com base em um artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O julgamento foi realizado em 3 de setembro de 2026, e o acórdão foi publicado nesta quarta-feira (23).
A decisão afastou a aplicação, às instituições financeiras, do dispositivo do CDC que considera abusiva a recusa de venda de bens ou de prestação de serviços a quem pode pagar. A própria lei já previa exceção para atividades reguladas por normas específicas.
O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que o serviço bancário está incluído nessa exceção porque há legislação própria para o setor. Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) permitem que qualquer uma das partes encerre o contrato.
Motivos e origem do processo
Segundo o ministro, a regra do CDC também não se aplica à conta-corrente porque trata de relações de pronto pagamento e da recusa em contratar antes do início da relação. A conta, por outro lado, é um contrato de longa duração, associado a vários serviços.
O processo usado para fixar a tese envolveu quatro empresas que foram informadas de que suas contas seriam encerradas em fevereiro de 2019 por “desinteresse comercial”. Elas pediram à Justiça a manutenção das contas ou um prazo para transferir as operações para outro banco. Os pedidos foram rejeitados na primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No STJ, o recurso não foi conhecido, embora tenha servido como representativo da controvérsia.
O tribunal informou que já havia identificado cerca de 17 acórdãos e 1.224 decisões individuais de ministros sobre o tema. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo usado para estabelecer uma tese que oriente casos semelhantes nas demais instâncias.
Obrigações dos bancos
A possibilidade de encerramento não elimina os deveres das instituições com os correntistas. A decisão afirma que devem ser respeitados o direito à informação, a notificação prévia, a não retenção do saldo e os procedimentos para que o cliente quite compromissos com o banco ou com a Justiça.
A advogada Beatriz Quintas de Melo Teixeira afirmou que a instituição precisa comunicar o cliente com 30 dias de antecedência, informar quais produtos continuam ativos e explicar como as pendências podem ser pagas. Para ela, o julgamento não criou um novo poder para os bancos, mas consolidou uma interpretação que já vinha sendo adotada pelo STJ havia cerca de duas décadas.
A Febraban disse que a decisão aumenta a segurança jurídica do sistema financeiro e preserva a autonomia das partes. A entidade também afirmou que o encerramento de contas é relevante para o combate a fraudes e à lavagem de dinheiro, além de destacar que o setor possui regras autorreguladas sobre o procedimento e a comunicação aos clientes.
Teixeira avalia que o termo “desinteresse comercial” pode abranger diferentes razões, como suspeita de uso ilícito, risco reputacional, investigação contra o cliente, prejuízo na conta, reavaliação do risco de crédito ou perda de interesse na relação. Ela também apontou o risco de encerramentos baseados em critérios ilegítimos, embora tenha citado como contrapesos a concorrência, a supervisão do Banco Central e o reconhecimento, no acórdão, da relação entre o acesso a uma conta e direitos básicos.



