O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma execução fiscal não pode ser transferida ao espólio ou aos herdeiros quando o contribuinte morre antes de ser citado no processo. A decisão foi tomada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo e deu origem ao tema 1.393.
A tese definida pelo tribunal permite o redirecionamento da cobrança apenas quando a morte ocorre depois da citação regular do contribuinte. O entendimento deve orientar processos que discutem a mesma questão.
A decisão não extingue a dívida tributária nem elimina a responsabilidade patrimonial dos sucessores. O ponto analisado foi se uma execução já ajuizada contra uma pessoa poderia continuar contra o espólio ou os herdeiros após a morte antes da citação, ou se seria necessário iniciar uma nova ação.
Limite da responsabilidade
O acórdão menciona o artigo 131 do Código Tributário Nacional e o artigo 796 do Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades do espólio e dos sucessores.
Os herdeiros respondem pela dívida apenas até o limite do patrimônio recebido na sucessão. O débito do falecido não se transforma em obrigação ilimitada sobre os bens pessoais dos sucessores. Enquanto não houver partilha, o espólio tem legitimidade para responder pela execução.
Quando a morte ocorre antes da citação, a execução deve ser extinta em relação ao devedor falecido. A cobrança do crédito tributário, porém, pode seguir pelo procedimento adequado contra o espólio ou os sucessores, conforme o caso.
Certidão não pode ter o devedor substituído
O STJ também analisou se seria possível corrigir a Certidão de Dívida Ativa, documento que fundamenta a execução fiscal, para trocar o contribuinte morto pelo espólio ou pelos sucessores.
A súmula 392 permite à Fazenda Pública corrigir erros formais ou materiais da certidão, mas não autoriza a mudança do sujeito passivo da cobrança. Para o tribunal, substituir o devedor não é uma simples correção formal, porque a identificação do responsável é necessária para garantir o direito de defesa.
O STJ afirmou que a decisão reafirma uma posição que já vinha sendo adotada, mas havia divergência entre tribunais sobre a substituição do contribuinte morto em uma execução existente.
No caso julgado, a execução fiscal foi ajuizada em 2015. O contribuinte morreu em 2019, sem ter sido citado, e a 1ª Seção manteve a impossibilidade de redirecionar diretamente a cobrança ao espólio.



