A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma transportadora pague R$ 40 mil por danos morais a um taxista gravemente ferido em uma colisão na BR-146, perto de Poços de Caldas (MG). O tribunal também reconheceu o direito do motorista a receber lucros cessantes pelo período em que ficou impedido de trabalhar.
O acidente ocorreu em julho de 2020, no km 511,1 da rodovia. Conforme o processo, o caminhão de uma transportadora de alimentos perdeu os freios, invadiu a contramão e atingiu o táxi. A empresa afirmou que uma pane fez o motorista perder o controle do veículo, que bateu em um barranco e depois voltou para a pista na contramão.
O passageiro do táxi morreu no local. O motorista sofreu politraumatismo, fraturas nas costelas e lesões nos pulmões. Ele precisou ser internado sob cuidados intensivos.
Indenização e lucros cessantes
O taxista havia pedido R$ 60 mil por danos morais e estéticos, além de R$ 1.490 pelo que deixou de ganhar durante o afastamento. Na primeira decisão, a Comarca de Botelhos (MG) havia fixado a indenização por danos morais em R$ 25 mil.
O motorista recorreu ao TJMG para aumentar o valor e obter o reconhecimento dos danos estéticos e dos lucros cessantes. O relator do caso, desembargador Monteiro de Castro, elevou a indenização para R$ 40 mil. Para ele, a gravidade das lesões e o impacto psicológico da colisão justificavam o aumento, especialmente porque o taxista presenciou a morte do passageiro enquanto trabalhava.
"Além da dor física severa, há o inegável trauma psicológico de ter presenciado a morte de seu passageiro no exercício da profissão", afirmou o relator.
O tribunal também reconheceu que o motorista ficou sem seu principal instrumento de trabalho e sem condições de exercer a atividade da qual dependia para o próprio sustento. O valor dos lucros cessantes ainda será calculado na fase de liquidação da sentença, com a apuração dos ganhos que ele deixou de receber durante a recuperação.
O pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado. Segundo Monteiro de Castro, as perícias e os relatórios médicos não indicaram cicatrizes relevantes ou deformidades aparentes que justificassem uma reparação específica.
Fabricante e seguradora
A decisão manteve o entendimento de que a fabricante do veículo não é responsável pelo fato de os airbags não terem sido acionados. A montadora apresentou laudo segundo o qual a dinâmica da colisão não reuniu as condições necessárias para o disparo do sistema de segurança.
O relator afirmou não haver prova de defeito de fabricação. Também considerou que a perda total do automóvel, por si só, não demonstra que os airbags deveriam ter sido acionados, porque esse conceito é um critério econômico ligado à extensão dos danos no veículo.
A ação envolveu ainda uma seguradora. A empresa alegou que o carro foi vendido como sucata após o pagamento do seguro, o que teria impedido a realização de perícia. Também afirmou que não havia pedido específico contra ela e solicitou que o processo fosse julgado improcedente em relação à seguradora.
O juiz convocado Sidnei Ponce e o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira acompanharam integralmente o voto do relator.



