O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) definiram a metodologia para calcular as alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre combustíveis. A regra foi publicada em portaria nesta segunda-feira (5) e será aplicada à CBS a partir de 2027 e ao IBS a partir de 2029.
No regime específico criado pela reforma tributária, os dois impostos serão calculados com base na quantidade comercializada. As alíquotas serão uniformes em todo o Brasil, mas variarão conforme o combustível. A metodologia alcança gasolina, etanol anidro, óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, etanol hidratado, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano e GNV.
A portaria não determina o valor a ser cobrado por litro. Ela cria um valor de referência para impedir que a carga tributária dos combustíveis fique acima da atual durante a transição para o novo modelo.
Como a referência será calculada
A carga tributária será dividida em duas parcelas: direta e indireta. Para a CBS, a parte direta considera PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação recolhidos na produção, na importação e na comercialização dos combustíveis. A parcela indireta inclui esses tributos, o IPI e o IOF sobre seguros que incidam sobre insumos, serviços e bens de capital usados na cadeia e não recuperados como crédito.
No IBS, a carga direta terá como referência o ICMS. A indireta considerará ICMS e ISS sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na cadeia, desde que os valores não tenham sido recuperados como crédito.
A norma define a carga tributária por unidade de medida como “o quociente entre a carga tributária, direta ou indireta, e a quantidade do combustível”. Para a CBS, o período de referência vai de julho de 2025 a junho de 2026. Os valores serão corrigidos pelo IPCA até julho de 2026 e atualizados para os preços de 2027 pela meta de inflação de 3%.
Combustíveis que tiveram redução de alíquota entre março e junho de 2026 terão, no cálculo da CBS, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 nos meses em que houve redução. A carga indireta será calculada com base no montante apurado para 2025, dividido pelo volume consumido no país naquele ano, e também passará por correção pelo IPCA e atualização para os preços de 2027.
Transição do IBS
Em 2027, a alíquota da CBS para cada combustível não poderá superar a soma das cargas direta e indireta de referência. Para o IBS, o limite será de 10% dessa soma em 2029, subirá para 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032. A partir de 2033, poderá chegar a 100%.
Outro parâmetro será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), calculado por estado e consolidado nacionalmente. Depois de 2027, a CBS será reajustada conforme a variação do PMPF entre o período de referência e os 12 meses anteriores a julho do ano anterior à aplicação da nova alíquota. A mesma regra valerá para o IBS depois de 2029.
A portaria também mantém a previsão de tributação inferior para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis usados como referência. Para os biocombustíveis, a alíquota deverá ficar entre 40% e 90% da alíquota do combustível fóssil comparado.



